- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000442-09.2017.5.02.0054, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Nos termos consubstanciados no item I da Súmula n° 448 desta Corte Superior, "não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho" . In casu , extrai-se do exame do laudo pericial e do depoimento do reclamante que ele laborava em contato com respingos de massa de revestimento em estado pastoso composta por cimento, cal e areia, a qual, segundo afirma o próprio depoente, chegava pronta na obra. Dessa maneira, não se pode extrair do acórdão recorrido que o reclamante realizava a fabricação ou o transporte de cimento e cal, com grande exposição à poeira, não sendo possível seu enquadramento em nenhum dos anexos da Norma Regulamentar nº 15 do Ministério do Trabalho para a geração da percepção de adicional de insalubridade . O Anexo 13 da NR 15, ao relacionar as atividades e operações envolvendo agentes químicos considerados insalubres, classifica como insalubridade de grau mínimo apenas a fabricação e o transporte de cal e cimento, com grande exposição a poeiras. Nesse contexto, tem-se que a simples manipulação, ou o contato com cimento em obras de construção civil, não está inserida nas atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000442-09.2017.5.02.0054. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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