JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001194-89.2017.5.07.0011

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
20/05/2020
Data de publicação
22/05/2020

TST – Agravo 0001194-89.2017.5.07.0011, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 20/05/2020, p. 22/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REDUÇÃO DOS INTERSTÍCIOS DE PROMOÇÕES DE 16% E 12% PARA 3%. NORMA INTERNA. PRESCRIÇÃO TOTAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . APLICAÇÃO DE MULTA. Trata-se de pretensão às diferenças de salários resultantes da redução dos interstícios de 16% e 12% para 3%, oriundas de promoções salariais definidas no plano de cargo e salários da empresa, a partir de 1997, previstos em norma interna. Com efeito, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que é total a prescrição atinente à supressão dos interstícios, nos moldes da Súmula 294 do TST, pois não se trata de parcela prevista em lei. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001194-89.2017.5.07.0011. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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