- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
TST – Recurso de Revista 1000582-09.2019.5.02.0463, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 01/12/2021, p. 10/12/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 e 13.467/2017. PRAZO PRESCRICIONAL. CONTAGEM. TERMO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. I. Hipótese em que se discute o termo inicial para contagem do prazo prescricional. II .A contagem da prescrição bienal segue a regra geral disposta no art. 132, caput , do Código Civil, segundo o qual, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento. III . No caso, a relação de emprego foi extinta em 13/05/2017 (um sábado) e o ajuizamento da reclamação trabalhista ocorreu em 14/05/2019. Portanto, considera-se devidamente observado o biênio prescricional previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. IV . Demonstrada atranscendência políticada causa. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000582-09.2019.5.02.0463. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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