JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010006-05.2015.5.01.0029

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
02/06/2021
Data de publicação
08/06/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010006-05.2015.5.01.0029, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/06/2021, p. 08/06/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. Em face da configuração de aparente violação do artigo 775-A da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. O art. 7º, XXIX, da CF preconiza que o empregado tem o prazo de até dois anos, a contar da data de extinção do contrato de trabalho, para pleitear os créditos resultantes da relação de emprego. Além disso, nos termos do art. 132, § 3º, do CCB, " Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência" . Nesse contexto, recaindo o termo final do prazo prescricional bienal sobre dia sem expediente forense, o prazo fica prorrogado para o primeiro dia útil com expediente, subsequente ao fim da contagem, por aplicação dos artigos 775, § 1º, da CLT e 184, § 1º, do CPC/73 (art. 224 do CPC em vigência). Assim, considerando que, no caso, o termo final da prescrição bienal ocorreria em 5/1/2015, ou seja, durante o recesso forense de 20/12/2014 a 6/1/2015, tem-se que o referido termo deve ser prorrogado para o dia 7/1/2015 e, tendo sido a presente reclamação ajuizada em 6/1/2015, não há prescrição bienal a ser pronunciada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010006-05.2015.5.01.0029. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 08/06/2021.)
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