- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012149-49.2016.5.03.0037, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se divisa nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional quando o julgador se manifesta, com fundamentos jurídicos pertinentes, a respeito das questões invocadas pela parte, em especial no caso em análise, no qual a Corte de origem explicitou os motivos pelos quais manteve o indeferimento das horas extras postuladas, em razão do enquadramento do reclamante no art. 62, I, da CLT. A mera objeção aos interesses da parte não dá azo à arguição de nulidade do julgado. Não se caracteriza, nesse contexto, hipótese de prestação jurisdicional incompleta. Incólume o art. 93, IX, da CF . 2. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. Segundo o Tribunal de origem, a prova testemunhal produzida evidenciou a impossibilidade de fiscalização e de controle da jornada de trabalho do reclamante pela reclamada, haja vista a ampla liberdade do autor em montar seu roteiro de visitas a consultórios médicos e farmácias, inclusive quanto ao tempo de deslocamento e de duração dessas visitas, sendo certo que, em razão da natureza e do modo de operação do serviço, o reclamante intercalava o trabalho com compromissos pessoais. Logo, a conclusão do Tribunal de origem de que o autor executa, efetivamente, atividade externa, incompatível com a fiscalização e o controle da jornada de trabalho pelo empregador, não implica em violação do art. 62, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012149-49.2016.5.03.0037. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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