JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012149-49.2016.5.03.0037

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/05/2020
Data de publicação
15/05/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012149-49.2016.5.03.0037, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se divisa nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional quando o julgador se manifesta, com fundamentos jurídicos pertinentes, a respeito das questões invocadas pela parte, em especial no caso em análise, no qual a Corte de origem explicitou os motivos pelos quais manteve o indeferimento das horas extras postuladas, em razão do enquadramento do reclamante no art. 62, I, da CLT. A mera objeção aos interesses da parte não dá azo à arguição de nulidade do julgado. Não se caracteriza, nesse contexto, hipótese de prestação jurisdicional incompleta. Incólume o art. 93, IX, da CF . 2. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. Segundo o Tribunal de origem, a prova testemunhal produzida evidenciou a impossibilidade de fiscalização e de controle da jornada de trabalho do reclamante pela reclamada, haja vista a ampla liberdade do autor em montar seu roteiro de visitas a consultórios médicos e farmácias, inclusive quanto ao tempo de deslocamento e de duração dessas visitas, sendo certo que, em razão da natureza e do modo de operação do serviço, o reclamante intercalava o trabalho com compromissos pessoais. Logo, a conclusão do Tribunal de origem de que o autor executa, efetivamente, atividade externa, incompatível com a fiscalização e o controle da jornada de trabalho pelo empregador, não implica em violação do art. 62, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012149-49.2016.5.03.0037. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO . O Regional, amparado no conjunto probatório produzido nos autos, concluiu que o reclamante laborava como vendedor externo, sem possibilidade de controle de jornada, razão pela qual o empregado está incluído na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, não fazendo jus ao pagamento de horas extras. Entendimento em sentido diverso esbarraria no óbice da Súmula nº 126/TST. Arestos inservíveis. Agr…

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