- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010507-31.2018.5.15.0136, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PISO SALARIAL. O Regional, depois do exame da legislação pertinente, concluiu que a reclamante faz jus ao piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, previsto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 11.738/2008, na medida em que o quadro fático delineado no acórdão consigna que a recorrida foi contratada para o cargo de "monitora de educação básica", após aprovação em concurso público, para exercer, em creche, atividades relacionadas à promoção da integração entre os aspectos físicos, emocionais, afetivos, cognitivos/linguísticos e sociais das crianças, de forma a enquadrar-se no conceito de profissional da educação escolar básica (art. 61 da Lei nº 12.014/2009). Assim, eventual reforma do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta esfera extraordinária à luz da Súmula nº 126 do TST. Ademais, não se trata, na hipótese, de equiparação entre servidores nem de aumento de vencimentos, mas sim de cumprimento da Lei nº 11.738/2008 . Ilesos, portanto, os artigos 2º, 18, 37, II, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da CF e a Súmula Vinculante nº 37 do STF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010507-31.2018.5.15.0136. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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