- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010145-16.2020.5.15.0053, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 19/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE DECORRENTE DE NORMA COLETIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA CCT DURANTE A SUA VIGÊNCIA. ULTRATIVIDADE NÃO CONFIGURADA. ÓBICE DA OJ 41 da SDI-1 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Como consignado no acórdão regional, “uma vez que norma coletiva assegurou ao empregado acidentado garantia no emprego até a aposentadoria, referida garantia, com projeção para o futuro, se integrou ao contrato de trabalho do reclamante, já que preenchidas as condições estabelecidas para tanto durante a vigência do instrumento normativo”. Isso porque, no presente caso, o direito à estabilidade previsto na Cláusula 27ª da CCT foi adquirido pelo reclamante durante a vigência do referido instrumento normativo, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 41 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. A mencionada cláusula assegura ao empregado, portador de doença profissional ou ocupacional, o direito à garantia de emprego até a data da aposentadoria, desde que preenchidos os requisitos objetivos e devidamente comprovados o nexo causal e as condições médicas estabelecidas na própria cláusula, o que restou incontroverso nos autos. II. No que concerne à alegada ultratividade da norma coletiva, cumpre esclarecer que a manutenção da estabilidade não configura ultratividade da norma coletiva, mas sim a preservação do direito adquirido pelo empregado durante a vigência do instrumento, consoante a orientação firmada na OJ 41 da SDI-1 do TST. Ademais, a interpretação conferida pelo Regional não afronta a ADPF 323, uma vez que a decisão do Supremo Tribunal Federal acerca da ultratividade das normas coletivas não alcança o direito individual adquirido na vigência da norma coletiva, hipótese dos autos. III. Dessa forma, a cláusula 27ª da CCT, ao prever condições específicas para a estabilidade acidentária do empregado portador de doença profissional ou ocupacional, consagra uma proteção legítima e objetiva, que independe da vigência posterior do instrumento normativo para sua manutenção quando adquirida na vigência da norma coletiva. Portanto, correta a decisão da Corte Regional ao afirmar que “ o preenchimento dos requisitos previstos na norma coletiva, adimplidos ainda durante sua vigência, gera efeitos de acordo com a previsão contida na própria cláusula 27ª, ou seja, até a data da aquisição do direito à aposentadoria, em seus prazos máximos ”. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010145-16.2020.5.15.0053. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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