JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001174-09.2020.5.02.0434

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
24/06/2025

TST – Agravo 1001174-09.2020.5.02.0434, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 18/06/2025, p. 24/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE PREVISTA EM NORMA COLETIVA. DIREITO ADQUIRIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ULTRATIVIDADE. OJ 41 DA SBDI-1 DO TST. 1. No caso em exame, o Tribunal Regional determinou a reintegração do reclamante, ao reconhecer que, durante a vigência da norma coletiva (ACT 2004/2005), foram preenchidos todos os requisitos para a aquisição da estabilidade por acidente de trabalho, assegurada na cláusula 25ª do instrumento coletivo, configurando-se, assim, direito adquirido. 2. A insurgência da parte agravante, fundada na tese de ultratividade vedada pelo art. 614, §3º, da CLT e pela ADPF 323, não prospera, porquanto o Tribunal Regional não tratou de extensão indevida de norma coletiva expirada, mas sim da consolidação de direito adquirido na sua vigência, em harmonia com a Orientação Jurisprudencial nº 41 da SBDI-1 do TST. 3. Verifica-se, portanto, que a decisão encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001174-09.2020.5.02.0434. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 24/06/2025.)
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