JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000876-38.2010.5.15.0138

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
21/08/2025
Data de publicação
27/08/2025

TST – Recurso de Revista 0000876-38.2010.5.15.0138, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 21/08/2025, p. 27/08/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/ 2014 - PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO OCORRIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. Esta Corte Superior firmou entendimento de que, tratando-se de acidente ocorrido antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45/2004, aplica-se o prazo prescricional do direito civil. Na presente hipótese, a ciência inequívoca da lesão ocorreu em 11.8.2002. Nessa época estava em vigor o Código Civil de 1916, cujo art. 177 estabelecia o prazo prescricional de vinte anos para ações pessoais. Com a entrada em vigor do Código Civilista de 2002, o prazo para pretensões de reparação civil foi reduzido para três anos (art. 206, § 3º, inciso V). Considerando a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil atual, e tendo em vista que, na data de sua entrada em vigor (11.1.2003), não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional vintenário previsto no Código Civil de 1916, aplica-se à hipótese o prazo de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil vigente. Considerando-se que a presente ação foi interposta somente em 13.9.2010, a pretensão está totalmente prescrita. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. ESTABILIDADE PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VEDAÇÃO À ULTRATIVIDADE. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 323. No caso, é incontroverso que a norma coletiva que previu a estabilidade no emprego vigeu até 31.7.2009 e a demissão do reclamante ocorreu em 8.7.2010. A discussão envolve matéria afeta ao julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 323, em que o STF declarou a inconstitucionalidade da Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho. Naquela oportunidade, entendeu-se que “ defender a tese jurídica de que o acordo, a convenção ou a sentença normativa continua ostentando eficácia após sua caducidade, é o mesmo que negar o comando constitucional que ordena a intervenção obrigatória do sindicato na flexibilização das leis trabalhistas, ou mesmo o comando legal infraconstitucional celetizado que exige a participação inarredável do sindicato, seja na negociação coletiva ou até mesmo no ajuizamento do dissídio coletivo ”. Pacificou-se, portanto, o entendimento de que os acordos e convenções coletivas possuem validade apenas enquanto perdurar sua vigência, afastando o princípio da ultratividade das normas coletivas. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000876-38.2010.5.15.0138. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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