JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0002371-05.2012.5.03.0002

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
15/08/2025
Data de publicação
22/08/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista 0002371-05.2012.5.03.0002, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/08/2025, p. 22/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS. IRR 10169-57.2013.5.05.0024 (TEMA 9). MODULAÇÃO DE EFEITOS . Ante a potencial afronta à Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-1, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento dos embargos. Agravo provido. EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS. IRR 10169-57.2013.5.05.0024 (TEMA 9). MODULAÇÃO DE EFEITOS. A Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 preconizava que, " a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de ‘bis in idem’ ". Entretanto, esta SBDI-1, no julgamento do IRR 10169-57.2013.5.05.0024 (Tema 9), firmou entendimento contrário à Orientação Jurisprudencial 394, que passou a ter a seguinte redação: “ I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de ‘bis in idem’ por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023 ". No caso, noticiado tratar-se de contrato de trabalho em curso, as parcelas postuladas pela Autora referem-se a horas extras trabalhadas em data anterior e posterior ao marco modulatório firmado pelo Tribunal Pleno (20/3/2023). Por conseguinte, permanece o entendimento consubstanciado na redação original da OJ 394 da SBDI-1 do TST para o período anterior, adotando-se o novel item I a partir do marco modulatório. Embargos conhecidos e parcialmente providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002371-05.2012.5.03.0002. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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