- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000132-24.2021.5.08.0018, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 20/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO ANTERIOR AO ANOTADO NA CTPS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela primeira ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que “ compulsando os autos, verifica-se que a CTPS do reclamante foi registrada em 1/9/2016, todavia, da análise das provas produzidas, depreende-se que o vínculo empregatício teve início em 1/6/2016 ”. 3. Delineadas essas premissas fáticas, o entendimento em sentido contrário como pretende a recorrente, no sentido de que o início do vínculo de emprego é a data anotada na CTPS, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. 4. Registra-se, ademais, que nos termos da Súmula n.º 12 do TST, as anotações apostas pela empregadora na carteira de trabalho geram apenas presunção juris tantum , podendo, nesse sentido, serem elididas em prova em sentido contrário, hipótese dos autos. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO DESCONSTITUÍDOS POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA N.º 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ há inconsistências entre as ordens de serviços e os registros da jornada laboral do reclamante, haja vista que os cartões de ponto não refletem a efetiva jornada trabalhada, pelo que reputo-os inválidos como prova, presumindo-se, portanto, verdadeira a jornada alegada na inicial. Ademais, além da confissão acerca do labor extraordinário e das inconsistências entre as ordens de serviços e os controles de ponto, o reclamante, em depoimento pessoal de id c4b415f, confirmou a tese da exordial quanto a jornada de trabalho ”. Concluiu que “ da análise do arcabouço probatório produzido nos autos, verifica-se que não foram produzidas provas capazes de elidir a jornada alegada pelo reclamante - 818, II, da CLT ”. 2. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que são válidos os cartões de ponto juntados aos autos, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST. 3. Desta forma, a situação equipara-se à hipótese prevista na Súmula n.º 338, I, do TST, que dispõe que a ausência de apresentação dos registros de ponto pela parte ré, ou a entrega de controles de ponto inválidos, gera uma presunção relativa de veracidade quanto à jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000132-24.2021.5.08.0018. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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