- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Agravo 0010722-54.2021.5.15.0054, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES EXTRA FOLHA. PAGAMENTO FRAUDULENTO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Cinge-se a controvérsia à análise da necessidade de integração, ao salário do autor, das comissões que lhe eram pagas por intermédio de pessoa jurídica por ele constituída, apesar da existência de vínculo de emprego entre as partes. 2. No caso, o Tribunal Regional consignou que “não há nos autos contrato entre as partes ajustando relação jurídica diversa da relação de emprego”, aduziu que “é possível se inferir, sem margens de dúvidas, que o reclamante recebia comissões extrafolha através de sua pessoa jurídica, o que também aconteceu com a testemunha por ele arrolada, e acontece com a primeira testemunha arrolada pela ré, que sequer registro em CTPS possui”, e concluiu que a empresa ré “tem por praxe praticar ato fraudulento, adimplindo comissões aos empregados extrafolha para esvair-se de suas obrigações trabalhistas e fiscais”, reconhecendo, a partir de tais elementos, com fundamento no art. 9º da CLT, “a ilegalidade no pagamento de comissões para a pessoa jurídica do reclamante“. 3. Como se depreende do acórdão recorrido, o autor mantinha vínculo formal de emprego com a ré, com regular registro em sua CTPS, e, ainda assim, percebia comissões extrafolha por intermédio de pessoa jurídica por ele constituída, a qual sequer mantinha contrato formal com a empresa. Tal circunstância evidencia o caráter simulado da prática adotada pela ré, com o claro propósito de dissimular a natureza salarial das referidas parcelas. 4. Diante do quadro fático delineado pela Corte de origem, eventual acolhimento da tese recursal da ré, no sentido de que a forma de pagamento das comissões não tinha por finalidade dissimular a natureza salarial de tais parcelas, implicaria indispensável reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010722-54.2021.5.15.0054. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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