- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Agravo de Instrumento 0021121-89.2017.5.04.0022, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. UTILIZAÇÃO DE RAIO-X MÓVEL. AÇÃO REVISIONAL. ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO DE FATO E DE DIREITO. PLEITO DE APLICAÇÃO DE EFEITOS RETROATIVOS E DEVOLUÇÃO DE VALORES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso de revista do réu. 2. Cinge-se a controvérsia quanto ao marco inicial dos efeitos da ação revisional proposta pelo agravado para desconstituir sentença transitada em julgado que o condenou ao pagamento do adicional de periculosidade, pelo uso do equipamento móvel de Raios X. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que “ Somente a partir do ajuizamento da ação revisional, portanto, é que se cogita da revisão dos efeitos da decisão anterior”. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que os efeitos pecuniários decorrentes do êxito da ação revisional têm eficácia a partir do seu ajuizamento e não do trânsito em julgado da sentença nela proferida, como alega o agravante. 5. Quanto à devolução dos valores, considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista e o princípio da irrepetibilidade dos alimentos, fundados na dignidade da pessoa humana, bem como a boa-fé objetiva, os valores recebidos pelo empregado por força de decisão judicial, transitada em julgado, não estão sujeitos à repetição. 6. Incidência do óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021121-89.2017.5.04.0022. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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