- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020764-25.2015.5.04.0008, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RÉU. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA (BANCO DE HORAS). ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. INVALIDADE. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADOS TRABALHADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso de revista do réu. 2. No caso, a parte limitou-se a transcrever os trechos do acórdão recorrido no início das razões do recurso de revista, em tópico apartado, sem a devida correlação com a argumentação apresentada posteriormente, o que não supre o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, concernente à transcrição do específico trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida, objeto do recurso de revista, e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA AUTORA. RECURSO DE REVISTA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADOS TRABALHADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 422 DO TST. 1. Não se conhece de agravo de instrumento que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Nas razões do presente apelo, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, todos os óbices erigidos na decisão proferida pelo juízo de admissibilidade a quo , notadamente a incidência da Súmula n.º 126 do TST, em relação ao tema “repouso semanal remunerado” e a incidência da Súmula n.º 333 do TST, quanto ao tema “honorários advocatícios”, fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção da decisão agravada. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso de revista da autora. 2. No caso, a parte limitou-se a transcrever os trechos do acórdão recorrido no início das razões do recurso de revista, em tópico apartado, sem a devida correlação com a argumentação apresentada posteriormente, o que não supre o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, concernente à transcrição do específico trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida, objeto do recurso de revista, e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO IONIZANTE. RAIO-X MÓVEL. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “(...) sendo elaborado o laudo unicamente a partir da tese dos representantes do reclamado, presentes no ato, que referiram que a reclamante não participava de exames de raio-X. Dessa forma, concluiu o expert que a autora, técnica de enfermagem, não estava exposta a agente periculoso ”. Consignou que “ Como se observa, apesar de a preposta admitir que ocorriam eventuais exames de raio-X no setor da autora, diz que os técnicos ficavam atrás da parede ”. Pontuou que “ Não restou comprovada a exposição constante ao raio-X, como alegado na impugnação ao laudo ”. Concluiu, nesse contexto, que “ Outrossim, diante do referido pela preposta, que não era comum exames de raio-X no setor da reclamante, tenho que a realização destes ocorria com a utilização de aparelho de raio-X móvel ”. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, ao julgar o Incidente de Recursos Repetitivos - IRR-1325-18.2012.5.04.0013 (acórdão publicado em 13/09/2019), firmou-se no sentido de que não é devido o adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de Raios x, permaneça, habitual, intermitente ou eventualmente, nas áreas de seu uso. 3. A decisão proferida no referido julgamento lastreou-se na Portaria n.º 595/2015 do MTE, a qual estabelece que “ não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo, as atividades desenvolvidas em áreas que utilizam equipamentos móveis de Raios X para diagnóstico médico ”. 4. Em tal contexto, ao indeferir o adicional de periculosidade à parte autora, o acórdão recorrido proferiu decisão em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual o recurso de revista não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020764-25.2015.5.04.0008. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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