- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001577-24.2013.5.07.0006, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL . A Corte de origem declarou que o título executivo condenou o segundo executado como responsável subsidiário pelos créditos trabalhistas deferidos à exequente, e, assim, decidiu que a pretensão do segundo executado não poderia ser acolhida neste momento processual, pois acarretaria afronta à coisa julgada. Ademais, o Tribunal Regional refutou a tese de inexigibilidade do título executivo judicial, nos termos do art. 884, § 5º, da CLT, acentuando que , em nenhum momento , foi afastada a incidência do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ao caso concreto, tendo sido aplicada a Súmula nº 331 do TST, em perfeita consonância com a interpretação dada pelo STF ao citado dispositivo, qual seja a de que cabe a responsabilização subsidiária do ente público tomador dos serviços quando comprovada a ausência de fiscalização do contrato firmado com a empresa de terceirização, razão pela qual não há falar em incompatibilidade com a Constituição Federal . Ilesos os arts. 5º, XXXVI, e 102, caput e § 2º, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001577-24.2013.5.07.0006. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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