- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Agravo 0000889-24.2023.5.12.0022, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. LEGITIMIDADE ATIVA DE SINDICATO. ART. 8º, III, DA CRFB/1988. TEMA 823 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEGITIMIDADE AMPLA E IRRESTRITA. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 333 DO TST – DIFERENÇAS SALARIAIS. ATIVIDADE DE SUPERVISÃO DE ESTÁGIO. TÍPICA DE MAGISTÉRIO. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 333 DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL FUNDAMENTADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a controvérsia à legitimidade ativa de sindicato e às diferenças salariais. 3. Quanto à legitimidade ativa de sindicato, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 823 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese jurídica, cuja observância é obrigatória, no sentido de que " os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos ". 4. Ademais, considerando a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que, à luz do art. 8º, III, da Constituição Federal, a legitimidade ativa do sindicato representante da categoria profissional é ampla e irrestrita, alcançando não apenas os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos representados, mas também as situações pertinentes a direitos subjetivos individuais. 5. Estando a decisão regional em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST, o que também conduz, como consequência, ao reconhecimento da ausência de transcendência da causa. 6. Com relação às diferenças salariais, ressalta-se que o estágio constitui componente essencial do projeto pedagógico de qualquer curso, integrando o “ itinerário formativo do educando ”, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei n. 11.788/2008. Ademais, conforme dispõe o art. 3º, § 1º, do mesmo diploma legal, é obrigatória a realização de um acompanhamento efetivo por parte do professor orientador da instituição de ensino. 7. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte tem reconhecido, em diversos precedentes, a supervisão de estágio como atividade docente típica, devendo ser remunerada por hora-aula. Essa interpretação considera que a supervisão, incluindo a orientação, avaliação e acompanhamento dos estagiários, envolve as mesmas habilidades e responsabilidades inerentes à docência em sala de aula, justificando o pagamento equivalente à hora-aula de professor. 8. Revelando a decisão regional consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, o recurso não se viabiliza, ante a incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST, o que também conduz, como consequência, ao reconhecimento da ausência de transcendência da causa. 9. Ademais, como o acórdão regional fundamentou-se nas provas produzidas no processo, a análise da procedência da insurgência demandaria reexame do conjunto fático-probatório, medida vedada pela Súmula n. 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000889-24.2023.5.12.0022. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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