JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020802-28.2015.5.04.0205

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
22/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020802-28.2015.5.04.0205, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 20/08/2025, p. 22/08/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APURAÇÃO DA TAXA SELIC. UTILIZAÇÃO DA “CALCULADORA DO CIDADÃO”. SELIC COMPOSTA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DA ADC 58 E 59. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ não se adota a SELIC de forma composta ou capitalizada, pois a SELIC é considerada como taxa de juros, conforme art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95 e, de acordo com o item 7 da ementa da decisão do STF na ADC nº 58, incide como juros moratórios dos tributos federais. Por isso, deve ser respeitada a Súmula nº 121 do STF, que proíbe a capitalização de juros. ”. 2. A decisão proferida pela Corte de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior e do STF no sentido de que viola a ratio decidendi da ADC 58 e 59 a determinação da apuração da taxa Selic na forma composta por aplicação da “calculadora do cidadão”. Nesse contexto, não comporta reforma a decisão do Tribunal Regional que determinou a apuração da taxa Selic de forma simples. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020802-28.2015.5.04.0205. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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