- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Agravo de Instrumento 1001024-90.2022.5.02.0714, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO DESCONSTITUÍDOS POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA N.º 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ muito embora exista a marcação de horas extras nos espelhos de ponto e até mesmo o comentário de folga em razão da dobra (a título de exemplo, vide fl. 394), verifica-se que não houve anotação das dobras laborados pelo autor, em contrariedade ao depoimento do preposto. Tal fato, por si só, retira a credibilidade das anotações dos espelhos de ponto, invalidando-os. Nesse cenário, deve ser acolhida a jornada de trabalho indicada na inicial ”. Pontuou que “ deverão ser levados em consideração os holerites constantes dos autos, a fim de se evitar o enriquecimento indevido, bem como as folgas concedidas, haja vista que o autor reconhece que delas usufruía quando dobrava sua jornada ”. 3. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que são válidos os cartões de ponto juntados aos autos, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST. 4. Desta forma, a situação equipara-se à hipótese prevista na Súmula n.º 338, I, do TST, que dispõe que a ausência de apresentação dos registros de ponto pela parte ré, ou a entrega de controles de ponto inválidos, gera uma presunção relativa de veracidade quanto à jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. 5. Registra-se, ademais, que o acórdão recorrido registrou que fossem levadas em consideração “ os holerites constantes dos autos, a fim de se evitar o enriquecimento indevido, bem como as folgas concedidas, haja vista que o autor reconhece que delas usufruía quando dobrava sua jornada” . Nesse sentido, a jornada fixada levou em consideração não apenas a jornada declinada na inicial, mas as provas produzidas nos autos. Agravo a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL (PRÊMIO). NATUREZA JURÍDICA. PAGAMENTO HABITUAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ não obstante a afirmação da reclamada de que a gratificação variável foi paga (ainda que eventualmente), não se identifica dos referidos registros o pagamento da mencionada verba. Ora, tal circunstância atrelada ao fato de que a reclamada não trouxe ao feito os holerites do autor, tampouco refutou a argumentação inicial de que as gratificações eram pagas em contracheques separados, milita em favor da tese de que, realmente, o obreiro era pago em folha de pagamento diversa e habitualmente ”. Acrescentou que “ não obstante a nomenclatura de prêmio atribuída pela ré, não restou demonstrado que remunerasse serviço superior ao ordinário dos empregados ”. 2. Nesse contexto, a aferição da tese recursal contrária, no sentido de que os pagamentos seriam eventuais e sazonais dependeria necessariamente do reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, ante os termos da Súmula nº 126 do TST. 3. Ademais, não há falar em não há falar em má distribuição do ônus da prova na hipótese. Os artigos 818 da CLT e 373 do CPC regulam a distribuição do ônus da prova entre as partes no processo. Dessa forma, a violação desses dispositivos legais ocorre apenas quando o juiz atribui erroneamente o ônus probatório, o que não aconteceu no caso em questão. Como não foi comprovado o fato impeditivo - o pagamento eventual da verba denominada "gratificação variável" - ao direito reivindicado pelo autor, conforme exposto no acórdão regional, não se pode reconhecer a violação literal dos referidos dispositivos legais. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001024-90.2022.5.02.0714. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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