- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000247-47.2023.5.08.0124, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RÉ. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE PROTESTOS PELA PARTE RECORRENTE. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. ART. 795 DA CLT. APROVEITANDO DOS PROTESTOS REALIZADOS PELA PARTE ADVERSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 795, caput , da CLT, " as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos ". 2. No caso, a parte argui a nulidade do processo por cerceamento do direito de defesa, ante o indeferimento do juízo de primeiro grau quanto à realização de prova pericial para averiguação do exercício de atividade em ambiente insalubre. A Corte Regional, ao rejeitar a preliminar suscitada, assentou expressamente que “Assim consta da Ata da sessão de audiência de instrução: A patrona do reclamante requer a realização da prova pericial técnica a fim de apurar a existência do adicional de periculosidade/insalubridade, vindicado pelo autor na petição inicial. Tendo em vista os documentos ambientais carreados aos autos, depoimento das partes e testemunhas, o juízo tem como despicienda a prova técnica e indefere o requerido, registrando os protestos da patrona do autor. Como se observa, apenas o reclamante se insurgiu sobre a matéria, restando, assim, preclusa a possibilidade de as recorrentes a arguirem nesta fase processual”. [grifos aditados] 3. Observa-se que o patrono da parte ré quedou-se silente, não tendo apresentado protestos em razão do indeferimento pelo juízo da prova técnica, não lhe aproveitando os protestos feitos pela parte adversa. 4. Assim, deixando de arguir a nulidade na primeira oportunidade que dispunha, qual seja, no momento exato em que o magistrado decidiu pelo indeferimento da prova, operou-se a preclusão, na forma prevista no art. 795 da CLT. Agravo a que se nega provimento. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RÉ. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. 1. No caso, a Corte Regional, valorando fatos e provas, concluiu que a avença firmada entre a primeira e a segunda rés trata-se de contrato de prestação de serviços. 2. Nesse contexto, para se chegar ao entendimento de que fora ajustado um contrato de empreitada para a execução de obra civil, como pretende a agravante, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA TÉCNICA. PRECLUSÃO. CONFIGURAÇÃO DA ATIVIDADE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO PROCESSUAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1. No que se refere ao indeferimento da perícia técnica, reporto-me aos fundamentos exarados quando do julgamento do tema “cerceamento de defesa” no agravo de instrumento interposto pela primeira ré. 2. No que tange à configuração das atividades em ambiente insalubre, constata-se que a parte recorrente não cuidou de transcrever o trecho do acórdão regional pertinente ao tema, nos exatos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS DEVIDA. DANO MORAL "IN RE IPSA". A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, quando comprovada o acidente de trabalho, o dano extrapatrimonial é in re ipsa , na qual a simples comprovação dos fatos autoriza a presunção de abalo moral e psicológico. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRABALHO. LESÃO NO DEDO DIREITO PARCIAL E PERMANENTE. SEQUELAS DEFINITIVAS. VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 2. A Corte Regional arbitrou a indenização, em razão dos danos extrapatrimoniais e estéticos sofridos, decorrentes do acidente de trabalho, em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. Não se vislumbra, no caso dos autos, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000247-47.2023.5.08.0124. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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