- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Embargos de Declaração 1001365-42.2017.5.02.0472, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 20/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MODULAÇÃO DA ADC 58 COMO FATO NOVO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO JUIZ DA EXECUÇÃO. MERO INCONFORMISMO. 1. O embargante afirma que nos declaratórios anteriores a turma entendeu inaplicável a modulação prevista no julgamento da ADC 58 e sustenta que, para efeito modulatório, o trânsito em julgado deve compreender tanto juros, quanto índice de atualização monetária. 2. Destaque-se, de início, que o acórdão anterior não afastou qualquer modulação de efeitos, registrando apenas que a matéria deverá ser veiculada perante o juiz da execução, a quem competirá, originariamente, decidir a respeito. 3. É inapropriado o debate que o executado insiste em reavivar, restando expresso que a matéria que se pretende discutir (fato novo) é de competência originária do juiz da execução, não cabendo sua apreciação no âmbito da competência revisional extraordinária. 4. O inconformismo desafia recurso próprio, pois os embargos de declaração não têm função revisional. Embargos a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001365-42.2017.5.02.0472. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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