- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Agravo 0000577-36.2023.5.21.0042, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: AGRAVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAMAREIRA. LIMPEZA DE BANHEIROS EM HOTEL. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A agravante logra êxito em demonstrar que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional de origem encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual se reconhece a transcendência política e o provimento do agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAMAREIRA. LIMPEZA DE BANHEIROS EM HOTEL. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Evidenciada a potencial contrariedade ao item II da Súmula nº 448 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. RECURSO REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAMAREIRA. LIMPEZA DE BANHEIROS EM HOTEL. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que “não é possível considerar que os banheiros dos apartamentos de hotéis são de uso público ou coletivo de grande circulação, haja vista que a rotatividade não é tão alta quanto à dos motéis e o contato com o lixo de cada unidade é bastante reduzido, lembrando-se que nem sempre todos os apartamentos são limpos todos os dias, haja vista que depende do período do ano (baixa ou alta temporada) e que a quantidade de unidades de responsabilidade de cada camareira não é alta (média de 15).” 2. Porém, prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a limpeza e a coleta de lixo em banheiros de hotéis, considerando que esses estabelecimentos são utilizados por público numeroso e diversificado, equiparam-se à coleta de lixo urbano, sendo devido o pagamento do adicional de insalubridade, nos moldes da Súmula nº 448, II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000577-36.2023.5.21.0042. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.