JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000552-39.2022.5.13.0023

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
05/12/2023
Data de publicação
18/12/2023

TST – Recurso de Revista 0000552-39.2022.5.13.0023, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 05/12/2023, p. 18/12/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO PARA AFERIÇÃO DE INSALUBRIDADE EM AÇÃO ANTERIOR. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. O valor da causa não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. O Tribunal "a quo", após detida análise do conjunto probatório, destacou que "a perícia feita nos autos da reclamação trabalhista nº 0000801-24.2021.5.13.0023 não é suficiente para acolher a pretensão do reclamante, uma vez que não está claro por quanto tempo e por quais períodos ele trabalhava sob as temperaturas apontadas no laudo (26,24 º e 27,42º C), avaliadas através do IBUTG." Ao buscar a reforma da decisão regional com base na aplicação analógica dos arts. 71, "caput" e § 4.º, da CLT e 253 da CLT, e da Súmula 438 do TST, o reclamante, em verdade, pretende que este Tribunal reexamine os fatos e provas para chegar a uma conclusão diversa da adotada pelo Regional. Tal pretensão, contudo, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda expressamente o reexame de fatos e provas em sede de recurso de revista. Assim, o recurso não prospera neste particular . Assim, fica afastada a possibilidade de transcendência política. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000552-39.2022.5.13.0023. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 18/12/2023.)
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