- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Embargos em Recurso de Revista 0001798-02.2012.5.15.0044, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . INEXISTÊNCIA . MERO INADIMPLEMENTO. A c. Oitava Turma excluiu a responsabilidade subsidiária do ente público pelos créditos trabalhistas deferidos à reclamante ao fundamento de que a condenação pelo Tribunal Regional se deu com base no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas resultantes da execução do contrato. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". O acórdão embargado foi proferido em consonância com a tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 246 do STF, razão pela qual incide o óbice do art. 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Não se extrai, do acórdão embargado, tese de mérito acerca de quem compete o ônus da prova quanto à fiscalização do contrato de trabalho, tampouco a c. Turma foi instada a se manifestar a respeito, incidindo, no aspecto, o óbice da Súmula 297, I, desta Corte. À míngua de tese de mérito no acórdão embargado sobre esse aspecto, os arestos com os quais a parte pretendia demonstrar dissonância de entendimento acerca do ônus da prova revelam-se inespecíficos, não se podendo cogitar, para fins de cotejo jurisprudencial, o prequestionamento ficto de que trata a Súmula nº 297, item III, do TST. Os paradigmas transcritos desacompanhados da fonte de publicação ou oriundos da mesma Turma prolatora do acórdão embargado não se prestam à comprovação de dissenso, porque em desconformidade com Súmula 337 e com a Orientação Jurisprudencial 95 da SBDI-1 desta Corte. Não impulsiona o prosseguimento do recurso de embargos a indicação de violação legal ou constitucional, ou de dissenso com decisões monocráticas ou provenientes do STF, porquanto tais fundamentos não encontram amparo no art. 894, II, da CLT. Quanto à alegação de infringência da Súmula 126 do TST, pontue-se ter se consolidado nesta Subseção o entendimento de que, em regra, não mais se conhece do recurso de embargos por contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial de natureza processual, exceto na excepcional hipótese em que a decisão embargada contenha afirmação ou manifestação contrária ao teor do verbete processual indicado como contrariado. Na hipótese, tratando-se eminentemente de reenquadramento dos fatos postos no Regional à conclusão jurídica distinta quanto à responsabilidade subsidiária, não há como se reconhecer a excepcional hipótese de cabimento dos embargos por contrariedade à Súmula 126 do TST, não se verificando a circunstância de a decisão embargada conter afirmação ou manifestação contrária ao teor do indicado verbete processual. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001798-02.2012.5.15.0044. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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