- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Embargos em Recurso de Revista 0004501-47.2010.5.10.0000, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA LEI Nº 11.496/2007. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . A c. Oitava Turma conheceu e proveu o recurso de revista da tomadora de serviços para excluir a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos ao reclamante, ao fundamento de que o Tribunal Regional manteve a condenação com base na presunção de ineficácia da fiscalização pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços. Consta do acórdão regional ter a responsabilidade subsidiária da administração pública se dado, de fato, com fundamento na responsabilidade objetiva, com referência ao item IV da Súmula 331 do TST e com base na teoria do risco, em razão da inadimplência das parcelas do contrato pela empresa prestadora dos serviços, a demonstrar a transferência automática dos encargos trabalhistas devidos pela prestadora de serviços, à míngua, portanto, da premissa de culpa da Administração Pública na fiscalização do contrato. Sob essa perspectiva, o acórdão embargado encontra-se em consonância com o entendimento sedimentado por esta Corte Superior, que, após o julgamento pelo STF da ADC-16-DF, editou a Resolução 174/2001 (DJ 27, 30 e 31/05/2011), acrescentou o item V da Súmula 331 do TST, segundo o qual, “Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada”. Incide, portanto, o art. 894, II, § 2º, da CLT como óbice ao prosseguimento do recurso, a pretexto da alegada contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Não se verifica a pretensa contrariedade à Súmula 126 do TST, haja vista que a egrégia Turma não adentrou no exame do conjunto fático-probatório, apenas emprestou novo enquadramento jurídico ao caso concreto, considerando que a condenação subsidiária havia sido reconhecida apenas em razão do mero inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora de serviços. Não se extrai, do acórdão embargado, tese de mérito acerca de quem compete o ônus da prova quanto à fiscalização do contrato de trabalho, tampouco a c. Turma foi instada a se manifestar a respeito, incidindo, no aspecto, o óbice da Súmula 297, I, desta Corte. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0004501-47.2010.5.10.0000. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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