- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0101800-12.2009.5.15.0035, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRT DE ORIGEM PARA ANÁLISE DA CULPA DO ENTE PÚBLICO A egrégia Sexta Turma deu parcial provimento ao recurso de revista do ente público, ao fundamento de que “o Tribunal Regional traz tese acerca da responsabilidade subsidiária do reclamado, tomador dos serviços, sem definir os elementos que possibilitam entender que no caso em exame efetivamente não houve fiscalização do contrato de trabalho”. Nesse contexto, determinou o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que seja examinada a existência de culpa in vigilando da Administração Pública. O único aresto apresentado é inespecífico, encontrando obstáculo na Súmula 296, I, do TST. O modelo, proveniente da 3ª Turma, RR-65200-45.5.2009.5.15.0082, além de não conter tese jurídica sobre a necessidade de determinação de retorno dos autos à origem para o exame da matéria relativa à culpa in vigilando , retrata hipótese na qual o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada não transfere automaticamente para a Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelas verbas inadimplidas pela empresa terceirizada, tese essa convergente com a adotada no acórdão embargado. Assim tem decidido esta Subseção quanto à inespecificidade dos paradigmas que não contenham tese jurídica acerca da necessidade ou não de retorno dos autos para análise da culpa à luz do entendimento fixado pelo STF no julgamento da ADC 16, inclusive com embargos idênticos aos dos autos . Precedentes. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101800-12.2009.5.15.0035. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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