- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0005585-94.2010.5.06.0000, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . SÚMULA 296, I, DO TST. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. O processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial, por sua vez, há de partir de aresto que atenda os termos das Súmulas 296, I, e 337 do TST. A c. Oitava Turma excluiu a responsabilidade subsidiária do ente público pelos créditos trabalhistas deferidos ao reclamante ao fundamento de que o Tribunal Regional manteve a condenação com amparo na Súmula nº 331, IV, do TST, “ pautada na presunção da culpa decorrente da sua condição de tomador dos serviços e do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços ”. Ressaltou que “ a questão alusiva ao ônus da prova da conduta culposa do ente público não foi tratada no acórdão regional, muito menos foi objeto de insurgência específica por parte do reclamante em contrarrazões ao recurso de revista ”. Os arestos, provenientes das 1ª, 2ª e 3ª Turmas, se reportam a casos em que o ente da administração pública se omitiu na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, situação em que evidenciados os elementos acerca da culpa in vigilando, premissa afastada pela c. Turma, desservindo ao cotejo de teses por ausência de identidade de elementos fáticos, a teor da Súmula 296, I, do TST. Não se extrai, do acórdão embargado, tese de mérito acerca de quem compete o ônus da prova quanto à fiscalização do contrato de trabalho, incidindo, no aspecto, o óbice da Súmula 297, I, desta Corte. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005585-94.2010.5.06.0000. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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