- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0015640-88.2007.5.17.0005, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. MERO INADIMPLEMENTO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRT LOCAL PARA AFERIÇÃO OU NÃO DE CULPA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ARESTOS INESPECÍFICOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 296, I, E 297, I DO TST. A c. Primeira Turma excluiu a responsabilidade subsidiária do ente público pelos créditos trabalhistas deferidos à reclamante ao fundamento de que o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária pela “constatação de verbas não adimplidas ao longo do pacto laboral, entendimento que culminou na fixação da responsabilidade automática do tomador de serviços pelo pagamento das parcelas deferidas na presente ação”. Observa-se da decisão regional que a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público se deu com base na Súmula 331, IV, vigente à época, segundo a qual o ente público, na condição de tomador de serviços, deveria responder pelo descumprimento das obrigações trabalhistas, a demonstrar a transferência automática dos encargos trabalhistas devidos pela prestadora de serviços, à míngua, portanto, da premissa de culpa da Administração Pública na fiscalização do contrato. Sob essa perspectiva, o acórdão embargado encontra-se em conformidade com a atual, notória e iterativa compreensão desta Corte, segundo a qual apenas quando comprovada a conduta culposa do tomador dos serviços das obrigações contratuais é que se pode reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público em relação às parcelas inadimplidas pela empresa prestadora dos serviços. Incide, portanto, o art. 894, II, § 2º, da CLT como óbice ao prosseguimento do recurso, a pretexto da alegada divergência jurisprudencial transcrita válida. Não se verifica a pretensa contrariedade à Súmula 126 do TST, haja vista que a egrégia Turma não adentrou no exame do conjunto fático-probatório, apenas emprestou novo enquadramento jurídico ao caso concreto, considerando que a condenação subsidiária havia sido reconhecida apenas em razão do inadimplemento das verbas trabalhistas. Não se extrai, do acórdão embargado tese de mérito acerca da necessidade de retorno dos autos ao TRT local para aferição ou não de culpa in vigilando do ente público, incidindo, no aspecto, o óbice da Súmula nº 297, I, desta Corte. À míngua de tese de mérito no acórdão embargado sobre esse aspecto, os arestos paradigma, oriundos da 2ª Turma, com os quais a parte pretende demonstrar dissonância de entendimento acerca da necessidade de retorno dos autos ao TRT local para aferição de culpa da administração pública, revelam-se inespecíficos, impondo-se o obstáculo da Súmula 296, I, do TST à discussão. Não se pode cogitar, para fins de confronto jurisprudencial, o prequestionamento ficto de que trata a Súmula nº 297, item III, do TST, considerando ter a parte aventado a questão nos embargos de declaração opostos no âmbito da Turma. Recurso de embargo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0015640-88.2007.5.17.0005. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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