- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Embargos de Declaração 0000665-51.2021.5.09.0245, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Constam expressamente da decisão ora embargada os fundamentos fáticos e jurídicos a alicerçar a conclusão de que a estabilidade provisória é garantida à reclamante gestante, ainda que sua admissão tenha ocorrido por meio de contrato de experiência, que é uma das modalidades de contrato por prazo determinado, diante dos termos da Súmula nº 244, III, do TST, entendimento esse plenamente compatível com o art. 10, II, “b”, do ADCT e convergente com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do processo RE 629053, paradigma do Tema 497 da Tabela de Repercussão Geral, conforme se evidencia tanto de julgados posteriores proferidos por aquela Suprema Corte como dos precedentes desta Subseção mencionados no acórdão embargado. Nesse contexto, a irresignação das embargantes com a decisão embargada ostenta nítido caráter infringente, pois não encontra respaldo nos permissivos constantes dos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000665-51.2021.5.09.0245. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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