- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001276-85.2014.5.04.0601, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. Verifica-se que esta Oitava Turma manteve o deferimento dos honorários advocatícios ao reclamante não com base no fundamento deduzido pelo Regional, de que seria suficiente à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita a declaração de insuficiência econômica, mas em razão de o empregado ser beneficiário da justiça gratuita e estar assistido por sindicato de sua categoria, conforme expressamente consta da credencial sindical carreada aos autos juntamente com a peça de ingresso. Salientou-se, naquela oportunidade, que a análise de tais requisitos por esta Corte Superior não implicaria revolvimento de fatos e provas, consoante restou decidido pela SDI-I do TST, órgão de uniformização da jurisprudência interna corporis . Precedente. Logo, não se cogita a existência de nenhum vício a justificar a oposição da presente medida, mas apenas o inconformismo da parte com a conclusão do julgado, contrária a seu interesse, levando-a a lançar mão dos embargos declaratórios para fim diverso a que se destinam. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001276-85.2014.5.04.0601. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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