JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 1001562-52.2017.5.02.0292

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
22/08/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista 1001562-52.2017.5.02.0292, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 19/08/2025, p. 22/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA – PROVIMENTO PARA RETIFICAR A CONCLUSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A Reclamada apontou a ocorrência de equívoco na conclusão da decisão agravada, ao determinar o pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor da condenação e o recolhimento de custas . 2. De fato, a condenação em honorários advocatícios , nesta Justiça Especializada, em ações ajuizadas antes da entrada em vigor da Lei 13.467/17 não decorre pura e simplesmente da sucumbência, nos termos das Súmulas 219 e 329 do TST. Ademais, o Regional julgou improcedente o pedido de pagamento de honorários advocatícios e o Reclamante não interpôs recurso de revista, no tópico, restando, indevido o pagamento da referida verba honorárias. Em relação às custas processuais, a Reclamada está isenta na forma da lei (art. 790-A, I, da CLT), de forma que o despacho ora agravado também merece ser retificado nesse aspecto. 3. Assim sendo, merece ser retificada a conclusão da decisão agravada, para excluir a determinação de pagamento de honorários advocatícios e de recolhimento de custas pela Reclamada. Agravo provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001562-52.2017.5.02.0292. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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