JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000791-09.2019.5.17.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
22/08/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000791-09.2019.5.17.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/08/2025, p. 22/08/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DESCONSTITUTIVO FUNDADO NO ART. 966, V, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO DO ART. 506 DO CPC DE 2015. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE BENEFICIA TERCEIROS ESTRANHOS À LIDE ORIGINÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Cuida-se de ação rescisória proposta com fundamento no inciso V do art. 966 do CPC de 2015, visando desconstituir coisa julgada que estende seus efeitos a terceiros estranhos à lide. 2. Segundo o disposto no art. 966, V, do CPC, admite-se a ação rescisória quando “ violar manifestamente norma jurídica ”. Decorre daí que essa afronta deve ser inequívoca, literal e direta, não admitindo interpretação. No caso, a norma jurídica tida por violada – art. 506 do CPC de 2015 – dispõe que “ A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros ”. 3. No caso em tela, a ação trabalhista subjacente foi proposta pelo réu, que alegou ter sido preterido na convocação para o cargo ao qual se habilitou por meio de aprovação em concurso público, na 29.ª colocação, mediante a contratação de terceirizados pela autora para realização da mesma função; a sentença, mantida pelo acórdão rescindendo, determinou a convocação do réu e dos 28 candidatos que o precederam na classificação do concurso, a fim de manter respeitada a ordem convocatória. 4. É nesse ponto que a autora alega ter sido violado o art. 506 do CPC de 2015, argumentando, em suma, que a ação originária teria beneficiado candidatos que não integraram o polo ativo da demanda. 5. É inquestionável o fato de a coisa julgada produzida na ação originária ter alcançado pessoas que não integraram o polo ativo do processo matriz. Ocorre, contudo, que a dicção do art. 506 é insofismável: a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada. E a sentença, mantida pelo acórdão rescindendo, foi dada ao réu e aos demais 28 candidatos que o precederam na classificação do concurso, o que tem como consequência o alcance da coisa julgada sobre todos esses relacionados. 6. Sob essa perspectiva, portanto, não há como cogitar de ofensa ao art. 506 do CPC de 2015, nos termos alegados pela autora, uma vez que os limites subjetivos da coisa julgada que se busca rescindir estão consentâneos com provimento judicial, que contemplou outros 28, além do autor da demanda subjacente. 7. Seria possível entrever possibilidade de êxito da pretensão desconstitutiva caso tivesse sido deduzida sob o fundamento de violação do art. 141 do CPC de 2015. Não é esse, porém, a hipótese dos autos, em que o referido dispositivo não foi invocado na causa de pedir da pretensão rescisória – e aqui não é ocioso lembrar a impossibilidade de adequação da causa de pedir, na hipótese de rescindibilidade eleita, pela aplicação do princípio jura novit curia , em face do óbice previsto na parte final da Súmula n.º 408 desta Corte Superior. 8. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000791-09.2019.5.17.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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