- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 1002953-41.2013.5.02.0467, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 20/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrado omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Embargos de Declaração conhecidos e não providos, no tema. COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS NO PDV. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. In casu, analisando o teor do Agravo apresentado pela ora embargante, verifica-se que, de fato, não houve o exame da questão suscitada, razão pela qual passo a suprir a omissão perpetrada, nos exatos termos do permissivo contido nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Em relação ao pedido de compensação, cumpre esclarecer que a decisão regional, ao não reconhecer a possibilidade de compensação da indenização percebida a título de PDV com os débitos trabalhistas reconhecidos judicialmente, proferiu decisão em consonância com a Orientação Jurisprudencial n.º 356 da SBDI-1, do TST. Assim, estando a decisão Recorrida de acordo com a jurisprudência desta Corte, a revisão pretendida encontra-se obstada pelo art. 896, § 7.º, da CLT e pela Súmula n.º 333 do TST. Embargos de Declaração conhecidos e providos para sanar omissão, mas sem imprimir efeito modificativo ao julgado, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1002953-41.2013.5.02.0467. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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