- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1001709-81.2017.5.02.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA ART. 966, VI, DO CPC DE 2015. VÍNCULO DE EMPREGO E HORAS EXTRAS. PROVA TESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA. Trata-se de ação rescisória ajuizada sob a alegação de que o conteúdo da prova testemunhal considerado pela Corte Regional é falso. Nos termos do art. 966, VI, do CPC/2015, a decisão de mérito transitada em julgado pode ser rescindida quando fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser admitida na própria ação rescisória. No acórdão rescindendo confirmou-se o comando sentencial em que se reconheceu o vínculo de emprego e o labor extraordinário da reclamante. Para tanto, o Tribunal Regional fundamentou sua conclusão em elementos de prova colhidos da instrução processual, quais sejam: o depoimento das testemunhas arroladas por ambas as partes . A simples afirmação de que uma das testemunhas prestou falso testemunho não enseja a desconstituição do julgado, que não está fundado apenas na prova oral impugnada, mas sim no conjunto probatório dos autos. Ademais, foi instaurado inquérito policial para apurar o suposto crime de falso testemunho, o qual foi arquivado porque, "pela prova amealhada, não ficou provado de maneira irrefutável e estreme de dúvidas pelas autoras terem as requeridas praticado o crime de falso testemunho". Nesse contexto, constata-se que a pretensão autoral é de reabrir a instrução processual do processo originário para proceder à nova valoração da prova produzida nos autos daquela ação com a finalidade de demonstrar o seu desacerto, em nítido viés recursal, o que não se coaduna com a natureza da ação rescisória. Logo, não resta caracterizada a prova falsa, tal como concluiu a Corte Regional. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001709-81.2017.5.02.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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