- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Agravo Interno 0184900-09.2006.5.01.0341, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 21/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.105/15 E 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL – EXISTÊNCIA DE PROVA PERICIAL – NÃO CONFIGURAÇÃO. O TRT de origem manteve os termos da sentença de piso, a qual afastou a arguição de cerceamento de defesa aventada pela parte reclamada sob o fundamento da desnecessidade de produção de prova testemunhal, na medida em que as provas coligidas aos autos, em especial a prova pericial, se mostraram suficientes para o deslinde da controvérsia. Constou do acórdão regional, nesse sentido, que “ No caso em apreço, verifica-se que o l. Magistrado a quo indeferiu a oitiva da testemunha, sob protestos da ré (fl. 269), porque este pretendia ouvi-la para ‘comprovar como se dava a prestação de serviços do reclamante’, tendo aquele esclarecido que o laudo pericial traz fotos e menciona a forma da realização do trabalho ” e que “ Ressalte-se, por oportuno, que o indeferimento da prova oral por meio da qual a parte pretendia comprovar os fatos alegados, somente configuraria cerceio de defesa se o fundamento da r. sentença fosse a ausência de prova, o que não ocorreu no caso vertente ”, bem como que “ Portanto, não há que falar-se no alegado cerceio de defesa ”. Assim, diante da existência de elementos probatórios suficientes nos autos, o indeferimento de produção de prova não caracteriza cerceio de defesa se a prova a ser produzida não é capaz de afastar a conclusão do julgamento, mostrando-se inútil à resolução da controvérsia, razão pela qual, nos termos do artigo 370 do CPC, ela poderia ser indeferida, não havendo que se falar em cerceamento do direito de defesa. Além disso, verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior, no sentido de que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências irrelevantes ao deslinde da causa . Precedentes, inclusive de minha lavra pessoal. Agravo interno a que se nega provimento . PRESCRIÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – DOENÇA OCUPACIONAL – TERMO INICIAL - ACTIO NATA APÓS A EC Nº 45/2004 . A doutrina e a jurisprudência trabalhistas reconhecem, com base no princípio da actio nata , que a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir do momento no qual o empregado toma conhecimento da violação do direito, ou seja, exatamente no dia preciso em que ele se torna exigível. Logo, é a partir deste momento que se torna possível a instauração de ação para postular a observância dos dispositivos de norma que regule a pretensão. Nesse contexto, deve-se verificar o momento exato em que o empregado acometido de incapacidade decorrente de doença do trabalho ou profissional teve o seu direito violado e, consequentemente, sua pretensão reparatória exercitável. Ressalte-se, ainda, ser firme o posicionamento da jurisprudência desta Corte no sentido de que o prazo prescricional do art. 7º, inciso XXIX da Constituição Federal é aplicável às pretensões de indenizações por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho quando a ciência inequívoca da lesão for posterior à Emenda Constitucional nº 45/2004 (publicada em 31/12/2004). Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão regional que a incapacidade laborativa do autor foi reconhecida em 09/03/2006 e a presente ação foi proposta em 18/05/2006, razão pela qual não haveria prescrição a ser decretada. Nesse contexto, de fato não há prescrição bienal a ser declarada quanto à pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho. Precedentes. Logo, conclui-se que o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo, portanto, os óbices do art. 896, § 7º da CLT e da Súmula/TST nº 333 ao processamento do recurso de revista. Agravo interno a que se nega provimento . RESPONSABILIDADE CIVIL – DOENÇA OCUPACIONAL – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO. Cumpre registrar que o artigo 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal e o artigo 186 do Código Civil disciplinam a responsabilidade civil do empregador por danos materiais e morais resultantes de acidente de trabalho ou de doença ocupacional quando concorrer com dolo ou culpa para consumação do infortúnio, restando consagrada a teoria da responsabilidade subjetiva do empregador, segundo a qual se faz imprescindível a demonstração da culpa como requisito para a responsabilização. A obrigação de indenizar os danos morais e/ou materiais causados por acidente de trabalho ou doenças de trabalho a ele equiparadas surge para o empregador quando presentes os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a culpa lato sensu do empregador e o nexo causal com o trabalho. Desse modo, salvo as hipóteses de responsabilidade objetiva, a indenização devida pelo empregador, em casos de acidente de trabalho ou doença profissional, pressupõe sempre a sua conduta dolosa ou culposa por violação de dever imposto por lei, descumprimento de um dever genérico ou um dever jurídico, ou obrigação socialmente exigível e esperada. Na hipótese dos autos, constou do acórdão regional que “ comprovado o nexo de causalidade entre a função que o autor exercia e a doença sofrida, impõe-se manter a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais ”. Deste modo, para se acolher a tese recursal, no sentido de que não restou demostrado o nexo de causalidade ou mesmo de concausalidade entre as atividades desempenhadas pelo obreiro e a doença que o acometeu, de modo que deveria ser afastada a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST nº 126. Importante destacar, ainda, que a existência do dano moral fica configurada quando ele é presumível, ou seja, quando, em face da ocorrência de determinado fato ofensivo, o sofrimento íntimo (dano/prejuízo moral) é esperado, provável e razoavelmente deduzido. Sendo assim, a rigor, sua existência decorre de uma presunção hominis, ou seja, é fruto da intuição de qualquer um que, exercitando a capacidade de empatia e munido de certa imaginação, tenta colocar-se no lugar daquele que foi ofendido em sua dignidade, para assim concluir pela possibilidade de sofrimento psíquico. Dessa forma, a " prova " do dano moral, portanto, é a existência do próprio fato danoso – a partir do qual se presume sua existência. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0184900-09.2006.5.01.0341. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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