JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 1000566-49.2019.5.02.0465

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1000566-49.2019.5.02.0465, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A argumentação desenvolvida pela reclamada esbarra na Súmula 126 do TST. Isso porque a agravante insiste em alegações que demandariam nítido revolvimento de fatos e provas em sede extraordinária, o que não se admite. Nesse sentido, o acórdão do TRT consignou expressamente que "não houve o alegado cerceamento, eis que os elementos de prova presentes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia’”, bem como que “as decisões proferidas pelo r. juízo de origem foram devidamente fundamentadas e não foram capazes de gerar prejuízo processual às partes”. Acresceu-se que “não houve o alegado cerceamento, eis que os elementos de prova presentes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo de rigor, portanto, a rejeição da preliminar suscitada pela reclamada, tendo em vista que a prova pretendida é eminentemente técnica, não podendo ser suprida em instrução probatória”. Sendo assim, a aferição das alegações recursais no sentido de que o indeferimento de prova oral causou-lhe prejuízo, pois era imprescindível à solução da controvérsia, demandaria o revolvimento de fatos e provas. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. TEORIA DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. LAUDO PERICIAL. DECISÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TST. A decisão regional está em plena harmonia com a jurisprudência consolidada do TST no sentido de que, no caso de doença ocupacional, a ciência inequívoca da lesão, que deflagra a contagem do prazo prescricional, se dá com a consolidação das lesões, geralmente evidenciada por meio da aposentadoria por invalidez, alta previdenciária ou mesmo prova pericial (caso dos autos). Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. DOENÇA OCUPACIONAL. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS LAUDO PERICIAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O que a recorrente busca no tema em exame é o reexame do quadro fático da causa desenhado pela decisão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. In casu, o TRT é expresso ao consignar, com base em laudo pericial, que “tendo em vista o exame clínico, inegável a presença do nexo concausal entre as doenças desenvolvida (perda auditiva) e a redução da capacidade laborativa do obreiro”. Ademais, registrou-se que “não demonstra a reclamada de que havia de fato o regular fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados aos trabalhadores.” Logo, foram devidamente comprovados o dano, o nexo concausal e a culpa da ré pela doença sofrida pelo autor, a ensejar o dever de reparação. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. DANO MORAL. OFENSA À SAÚDE DO TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Incide o óbice da Súmula 126 do TST, pois devidamente comprovada a lesão à saúde do trabalhador decorrente de perda auditiva e a consequente redução de sua capacidade laborativa. A incidência da Súmula 126 do TST torna inviável, inclusive, a análise das teses recursais de violação a dispositivo legal e de divergência jurisprudencial. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE REDUÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. E, considerando a moldura factual definida pelo Regional (perda auditiva e redução de capacidade laborativa do empregado decorrente do labor na reclamada) e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído de R$ 10.000,00 não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Ilesos, portanto, os dispositivos legais e constitucionais invocados. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. DANO MATERIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Incide o óbice da Súmula 126 do TST, pois o TRT com base na prova pericial é expresso ao consignar ser “incontroversa a existência de nexo concausal entre as sequelas suportadas pelo reclamante em decorrência da doença constatada, sobressaindo a conduta culposa do empregador e a redução parcial de sua capacidade laboral (10%)”. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. FIXAÇÃO DE PENSÃO MENSAL EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. Não há como identificar violação aos dispositivos legais invocados, pois a decisão regional está em perfeita harmonia com o comando legal do artigo 950, parágrafo único, do CC que prevê expressamente que "o prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez". Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, II E III, DA CLT. A parte recorrente não consegue demonstrar a existência de interesse recursal, pois, do trecho do acórdão regional transcrito na revista, consta que, “na fixação do montante em parcela única já observado o deságio pelo pagamento único, [...]”. Logo, não demonstrada analiticamente a violação aos dispositivos legais indicados, na forma do artigo 896, §1º-A, II e III, da CLT. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECLAMADA SUCUMBENTE NO OBJETO DA PERÍCIA. Mantida a condenação da reclamada ao pagamento das indenizações por dano moral e material decorrentes da doença ocupacional, não há falar em inversão do ônus da sucumbência em relação aos honorários periciais os quais, inclusive, foram fixados em patamar razoável. Incólume o artigo 790-B da CLT. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. ÓBICE DO ARTIGO 896, §1-A, I, DA CLT. Não há transcrição, na revista, de nenhum trecho do acórdão regional indicativo do prequestionamento da controvérsia, o que faz incidir o óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC’S 58 E 59 E DAS ADI’S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se não conheceu do agravo de instrumento. Agravo provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC’S 58 E 59 E ADI’S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, ante possível violação do artigo 927, I, do CPC, nos termos do artigo 896 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC’S 58 E 59 E ADI’S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o TRT remeteu o exame da questão para a fase de execução. No entanto, como visto, nos termos da modulação de efeitos determinada pelo STF, "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC." Logo, nos termos do item ii da modulação de efeitos fixada pelo STF, impõe-se a adequação da decisão regional ao precedente vinculante da Suprema Corte. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000566-49.2019.5.02.0465. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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