- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2020
- Data de publicação
- 27/03/2020
TST – Agravo 0165700-40.2007.5.15.0131, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 25/03/2020, p. 27/03/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A reclamada argui nulidade por negativa de prestação jurisdicional sob argumentos genéricos, sem especificar em que teria consistido o vício atribuído à decisão de origem, não tendo sequer evidenciado a sua relevância fática para o deslinde da controvérsia. Desse modo, a preliminar, tal como exposta, não se habilita à cognição desta Corte. Agravo não provido. CERCEAMENTO DE DEFESA. COISA JULGADA. A despeito da argumentação da agravante, não houve "reapreciação do mérito" da demanda pelo juízo de primeiro grau. A decisão que, de plano, julgou improcedente a ação no tocante aos pedidos de danos morais e materiais, na forma do art. 269, IV, do CPC de 1973, em decorrência da prescrição pronunciada, foi cassada pelo acórdão regional que, provendo o recurso da demandante, expressamente, determinou a baixa dos autos à origem para análise do mérito da causa. Desse modo, não se há falar em cerceamento do direito de defesa, tampouco em ofensa a coisa julgada, sobretudo porque a prescrição é matéria prejudicial de mérito. Agravo não provido . PRESCRIÇÃO . Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que é aplicável o prazo prescricional do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal às pretensões de indenizações por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho, quando a ciência inequívoca da lesão for posterior à vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004 (publicada em 31/12/2004). Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão regional que a ciência inequívoca da doença ocupacional que acomete a reclamante ocorreu em 26/06/2007, com a emissão da CAT, ao passo que a ação fora ajuizada em 24/10/2007, dentro, portanto, dos prazos quinquenal e bienal previstos no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Nesse contexto, efetivamente , não há prescrição a ser declarada quanto à pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho. Agravo não provido . DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. O Tribunal Regional, com esteio nas provas dos autos, concluiu que, a despeito de a doença que acomete a reclamante decorrer de um processo degenerativo, a moléstia foi agravada pelas condições de trabalho, isso porque a reclamada "não adotou ações eficazes que garantissem a preservação da saúde e integridade física dos trabalhadores, com o intuito de minimizar ou evitar o impacto dos movimentos repetitivos, como a prática de ginástica laboral, o rodízio de atividades, a pausa para recuperação da fadiga , etc . " . Assim, presente a tríade dano, nexo e culpa, surge o dever de indenizar (artigos 186 e 927 do Código Civil). Agravo não provido. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. A revisão do montante fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais e materiais somente é realizada nesta extraordinária nos casos de excessiva desproporção entre o dano e a gravidade da culpa, em que o montante fixado for considerado excessivo ou irrisório, não atendendo à finalidade reparatória. No caso, o TRT, ao manter o valor arbitrado à indenização por dano moral de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o fez em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a gravidade da lesão (consubstanciada na redução permanente da capacidade laborativa) e o caráter pedagógico da condenação, o que inviabiliza a pretensão. Já em relação aos danos materiais, os valores fixados às pensões correspondem à importância do trabalho para que a reclamante se inabilitou, nos exatos termos do art. 950 do Código Civil, levando em consideração a concausa. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PARCELA ÚNICA. Segundo a jurisprudência desta Corte, consiste em faculdade do julgador, diante das circunstâncias do caso concreto, avaliar se a indenização deve consistir em pensão mensal ou pagamento em parcela única. Precedentes. Logo, não se há falar em afronta ao parágrafo único do art. 950 do Código Civil nem ao art. 475-Q, § 2º, do CPC, consoante o óbice da Súmula nº 333/TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0165700-40.2007.5.15.0131. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 25/03/2020. Juntado aos autos em 27/03/2020.)
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