- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000875-53.2016.5.12.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Considerado o efeito devolutivo do recurso ordinário e a aplicação subsidiária ao processo do trabalho da norma do art. 1.013, § 1º, do CPC, não se viabiliza a alegação de suposta negativa de prestação jurisdicional originada no acórdão recorrido. Rejeita-se. ART. 966, V, DO CPC. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. OPÇÃO PELO ABONO PECUNIÁRIO. DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º, XVII, DA CF, 143 E 144 DA CLT E 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Banco do Brasil contra decisão que o condenou a diferenças do terço constitucional das férias 2012/2013 e abono pecuniário com a integração da base de cálculo do terço constitucional em sua totalidade, bem como na obrigação de fazer no sentido de observar a metodologia de cálculo das férias conforme estabelecido na sentença. Em síntese, cinge-se a controvérsia sobre a forma de cálculo do terço constitucional de férias (art. 7º, XVII, da CF) quando o reclamante tenha optado pela conversão do benefício em abono pecuniário. Sobre o tema, esta Corte firmou sua jurisprudência no sentido de que o pagamento do terço constitucional deve ser realizado sobre os 30 dias de férias, de modo que é indevido novo pagamento de 1/3 sobre os dias de abono pecuniário de férias. A determinação de pagamento do terço constitucional referente aos 30 dias por ocasião da fruição das férias juntamente com o terço em relação aos 10 dias de abono corresponderia ao pagamento de 40 dias de férias, sem que haja determinação legal nesse sentido. No mesmo sentido, precedentes recentes da SBDI-I e SBDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000875-53.2016.5.12.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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