- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 18/02/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000550-60.2023.5.07.0004, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 12/02/2025, p. 18/02/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ABONO DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL . DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se nos autos a forma de cálculo do terço constitucional de férias, na forma do art. 7º, XVII, da CF, na hipótese em que o empregado opte pela conversão de parte do benefício em abono pecuniário, conforme autoriza o art. 143 da CLT. 2. Com efeito, nos termos da norma constitucional, o terço deve incidir uma única vez sobre a remuneração de férias, ainda que parte dela tenha sido convertida em pecúnia. Nesse sentido, caso exercida a opção pela conversão de 10 dias em abono, nenhum impedimento há no pagamento do terço de férias em rubricas separadas: uma parcela paga sobre os 20 dias das férias efetivamente usufruídas, e o restante pago sobre os 10 dias de abono pecuniário. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000550-60.2023.5.07.0004. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 18/02/2025.)
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