JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000852-83.2023.5.07.0006

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
04/09/2025

TST – Agravo 0000852-83.2023.5.07.0006, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 27/08/2025, p. 04/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MATÉRIA FÁTICA. O Tribunal Regional, ao valorar o conjunto probatório, concluiu que não houve pagamento inferior ao devido, pois o terço constitucional foi pago sobre os dias efetivamente gozados e sobre o abono pecuniário . Ressaltou que “ o terço constitucional incidiu sobre a remuneração dos 20 dias de férias, mas também sobre o abono, em duas rubricas específicas, de maneira que não houve prejuízo ao trabalhador ”. P ara analisar as alegações do reclamante de que não houve o pagamento integral do terço constitucional, seria preciso reexaminar o quadro fático estabelecido na decisão regional, o que é inadmissível nesta instância recursal, conforme a Súmula nº 126 do TST . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000852-83.2023.5.07.0006. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 04/09/2025.)
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