- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
TST – Agravo Interno 1000262-49.2023.5.02.0614, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 03/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 – EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Com efeito, a Emenda Constitucional nº 103/2019 incluiu o § 14 no art. 37 da CF/88, cujo teor segue abaixo transcrito: " § 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição " (g.n). De outra parte, tem-se que o art. 6º da mencionada Emenda Constitucional definiu expressamente os limites relacionados à aplicabilidade da nova regra. Vejamos os termos do referido dispositivo: " Art. 6º O disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional " (g.n). De mais a mais, em 16/06/2021, a Suprema Corte, julgando o RE-655.283 (Tema 606 da Tabela de Temas de Repercussão Geral), que tratou da questão da reintegração de empregado público dispensado em razão da concessão de aposentadoria espontânea, e possibilidade de que haja cumulação de proventos com vencimentos, fixou o entendimento de que " A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º " (grifo nosso). Deste modo, conclui-se que somente se a aposentadoria do empregado público foi concedida até a data da vigência da EC nº 103/2019 (13/11/2019) é que não haverá o rompimento do vínculo empregatício do obreiro. Na hipótese dos autos , é incontroverso que o requerimento e concessão da aposentadoria espontânea por tempo de contribuição ocorreram após a vigência da EC 103/2019, tendo o Tribunal Regional consignado expressamente que “ O recorrente prestou serviços para a Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (SABESP), de 14.6.1996 até 2.2.2022, quando o contrato foi extinto com fundamento na Emenda Constitucional 103/2019 ” e emitido tese no sentido de que “ A recorrida não tem razão ao alegar, na contestação (fls. 125/126 - Id 41c6bf9), que o art. 6º da EC 103/2019 não se aplicaria o caso porque a aposentadoria foi requerida em 22.7.2021, ‘após a vigência da Emenda Constitucional’. Com efeito, a decisão administrativa que concedeu a aposentadoria ao recorrido apenas e tão somente reconheceu direito preexistente, adquirido; assim, quando do início da vigência da norma constitucional, já havia direito adquirido à aposentadoria ”. Portanto, diante do quadro fático delineado, tem-se por correta a decisão monocrática agravada que reformou o acórdão regional para, restabelecendo a sentença, reconhecer a validade do rompimento do vínculo de emprego e julgar improcedente o pedido de diferenças de verbas rescisórias . Acrescente-se, ainda, que esta Corte Superior já se pronunciou no sentido de que o fato de o empregado público ter preenchidos todos os requisitos exigidos para a percepção da aposentadoria antes da vigência da EC nº 103/2019 não impacta na sua relação jurídica trabalhista, gerando, portanto, direito adquirido apenas de cunho previdenciário, na medida em que a Constituição Federal prescreve de forma expressa e taxativa que a concessão da sua aposentadoria, após a data da entrada em vigor da EC nº 103/2019, implica necessariamente no rompimento do vínculo empregatício . Precedentes. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000262-49.2023.5.02.0614. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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