JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011039-17.2022.5.15.0022

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011039-17.2022.5.15.0022, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 20/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA N.° 422, I DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Ao Recurso de Revista da Reclamada foi denegado seguimento, nos temas “horas extras e regime 12x36”, devido à transcrição do acórdão recorrido sem individualização do prequestionamento e sem demonstração de como a decisão impugnada conflita com as violações apontadas, o que desatende as exigências previstas no art. 896, §1.º-A, incisos I e III da CLT. A parte busca a revisão da decisão por meio de Agravo de Instrumento, contudo, se limita a afirmar que indicou especificamente o trecho da decisão recorrida, expôs as razões do pedido de reforma e indicou contrariedade e afronta a dispositivo de lei. Como se percebe, as razões de seu Agravo são genéricas. Caberia à Agravante a demonstração da correta transcrição do trecho que consubstancia da controvérsia e do adequado cotejo analítico, o que não foi feito. Assim, desatende ao princípio processual da dialeticidade, segundo o qual, para o êxito do recurso apresentado, a parte deve atacar específica e individualmente os fundamentos indicados na decisão que pretende reformar, restando configurada a hipótese da Súmula n.º 422, I do TST, o que enseja o não conhecimento do presente agravo de instrumento. Sendo a transcendência um pressuposto para o conhecimento do Recurso de Revista, conhecimento este barrado pelo não conhecimento do presente Agravo de Instrumento, julga-se prejudicada a sua análise. Agravo de Instrumento não conhecido nos temas “horas extras” e “regime 12x36”. INTERVALO INTRAJORNADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA N.° 422, I DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Ao Recurso de Revista da Reclamada foi denegado seguimento, no tema “intervalo intrajornada”, por incidir o óbice imposto pela Súmula n.º 126 do TST. Ao analisar as razões do Agravo de Instrumento da Reclamada, verifica-se que a parte se limita a afirmar, de forma genérica, que não pretende o reexame de fatos e provas, mas sim a reforma das afrontas, violações e divergências constantes do acordão. Ocorre que o acórdão regional decidiu por devida a condenação ao intervalo intrajornada com base nos cartões de ponto juntados aos autos e na prova oral, de modo que caberia à Agravante a apresentação de argumentos a fim de desconstituir o óbice indicado na decisão denegatória, o que não foi feito. As razões de seu Agravo são genéricas e não impugnam especificamente os fundamentos utilizados para a denegação de seguimento do Recurso de Revista. Assim, desatende ao princípio processual da dialeticidade, segundo o qual, para o êxito do recurso apresentado, a parte deve atacar específica e individualmente os fundamentos indicados na decisão que pretende reformar , restando configurada a hipótese da Súmula n.º 422, I do TST, o que enseja o não conhecimento do presente Agravo de Instrumento. Sendo a transcendência um pressuposto para o conhecimento do Recurso de Revista, conhecimento este barrado pelo não conhecimento do presente Agravo de Instrumento, julga-se prejudicada a sua análise. Agravo de Instrumento não conhecido no tema “intervalo intrajornada”. ADICIONAL NOTURNO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA N.° 422, I DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Ao Recurso de Revista da Reclamada foi denegado seguimento, nos temas “adicional noturno e repouso semanal remunerado”, devido à transcrição de trechos do acórdão recorrido que não tratam das questões suscitadas, o que desatende as exigências previstas no art. 896, §1.º-A, I da CLT. Ao analisar as razões do Agravo de Instrumento da Reclamada, verifica-se que, no que tange à transcrição, a parte se limita a afirmar, de forma genérica, que indicou especificamente o trecho da decisão recorrida. Não demonstra, contudo a correspondência entre os trechos indicados e as matérias impugnadas, o que deveria fazer, a fim de desconstituir o fundamento da decisão denegatória. Assim, desatende ao princípio processual da dialeticidade , segundo o qual, para o êxito do recurso apresentado, a parte deve atacar específica e individualmente os fundamentos indicados na decisão que pretende reformar , restando configurada a hipótese da Súmula n.º 422, I do TST, o que enseja o não conhecimento do presente agravo de instrumento. Sendo a transcendência um pressuposto para o conhecimento do Recurso de Revista, conhecimento este barrado pelo não conhecimento do presente Agravo de Instrumento, julga-se prejudicada a sua análise. Agravo de Instrumento não conhecido nos temas “adicional noturno” e “repouso semanal remunerado”. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI N.º 5.766/DF. ACÓRDÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST E DO STF. RECURSO DE REVISTA NÃO CUMPRE QUALQUER DAS HIPÓTESES DE ADMISSIBILIDADE PREVISTAS NAS ALÍNEAS DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O debate a respeito da condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI n.º 5.766, oportunidade em que se concluiu que o beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, no entanto, terão sua exigibilidade suspensa pelo período de dois anos, e somente poderão ser executados se a reclamada/credora demonstrar que deixou de existir a situação que ensejou os benefícios da justiça gratuita, vedada a respectiva compensação com os créditos obtidos em juízo. Manteve-se, assim, a possibilidade de condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários advocatícios, bem como a condição suspensiva de exigibilidade, vedando-se somente a compensação ou abatimento com créditos obtidos em juízo, ainda que em outro processo, em respeito ao direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário, insculpido no inciso XXXV da Constituição da República, e à assistência jurídica integral e gratuita devida em favor da parte hipossuficiente, consagrada no inciso LXXIV do art. 5.º também da Carta Magna. No caso, o Regional manteve a condenação do Reclamante e a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios por ele devidos. Assim, proferiu decisão em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior e com o precedente vinculante emanado do Supremo Tribunal Federal, não havendo que se cogitar de violação ao dispositivo legal indicado, inexistindo quaisquer das hipóteses de admissibilidade do Recurso de Revista previstos nas alíneas do art. 896 da CLT. Observa-se que em nenhum momento houve a alegada violação ao art. 98, §2.º do CPC, posto que tal dispositivo apenas menciona que a concessão de gratuidade de justiça não afasta a responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, e, no caso, não se afastou a condenação ao pagamento da verba honorária pelo Reclamante, apenas aplicou-se a condição suspensiva de exigibilidade legalmente prevista. Impõe-se, assim, a manutenção da negativa de seguimento ao Recurso de Revista, e o não provimento do agravo de instrumento. Por estar a decisão em conformidade com a jurisprudência do TST e do STF, não se reconhece a transcendência da matéria. Agravo de Instrumento conhecido e não provido no tema “honorários advocatícios”. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011039-17.2022.5.15.0022. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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