JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001216-23.2021.5.02.0402

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001216-23.2021.5.02.0402, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 20/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PRECLUSÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126/TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA No tocante ao pedido de pagamento de horas extras, constata-se, a partir do trecho transcrito do acórdão regional, que a insurgência na instância ordinária foi promovida exclusivamente pela Reclamada, tendo o Tribunal Regional negado provimento ao recurso interposto pela parte patronal. Assim, considerando que o Reclamante não interpôs recurso ordinário visando à reforma da sentença de primeiro grau quanto ao pleito de horas extras, e ausente modificação da referida decisão pelo acórdão regional, operou-se a preclusão, nos termos dos arts. 507 e 1.000 do Código de Processo Civil. A ausência de impugnação específica impede a rediscussão da matéria em instância superior, em razão da estabilização parcial da lide. Quanto ao intervalo intrajornada , os argumentos apresentados não se mostram aptos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Da leitura do acórdão regional, em cotejo com as razões do Recurso de Revista, verifica-se que a pretensão da Agravante demanda o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. O Tribunal de origem, no exercício de sua competência para a análise soberana da prova, concluiu que o Reclamante usufruía integralmente do intervalo intrajornada de uma hora. Para tanto, afastou, com base no depoimento testemunhal colhido em audiência, a presunção de veracidade da jornada de trabalho indicada na petição inicial, bem como a incidência da Súmula nº 338 do TST. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126/TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA Os argumentos apresentados não se mostram aptos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Do exame do acórdão regional, em confronto com as razões do recurso de revista, verifica-se que a pretensão da parte Agravante implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível na instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. A Corte de origem, no exercício de sua competência para a análise soberana das provas, concluiu que o Reclamante não laborava em condições insalubres, à vista da utilização efetiva de equipamentos de proteção individual, conforme atestado no laudo pericial produzido em juízo. Os fundamentos do acórdão regional estão devidamente lastreados na prova técnica, da qual se extraiu a convicção de que os EPIs fornecidos eram suficientes para neutralizar a exposição ao agente insalubre, afastando, por consequência, o direito à percepção do adicional de insalubridade. Diante desse contexto, impõe-se a manutenção da decisão monocrática, que aplicou corretamente o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento desprovido. CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTE PRIVADO. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Deve ser observada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5867 e 6021. Determinou-se, até deliberação legislativa em sentido diverso, a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, da taxa Selic na fase judicial, vedada a cumulação com outros índices, sob pena de bis in idem . O acórdão regional, nesse contexto, encontra-se em consonância com a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal, sendo, portanto, incabível a pretensão recursal de afastamento de tal entendimento, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição da República. Restando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, bem como com decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, inexiste transcendência sob qualquer de suas modalidades. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ARESTOS INESPECÍFICOS. ÓBICE DAS SÚMULAS Nos 126 E 296, I, TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA O Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento consolidado no sentido de que o acórdão regional que, considerando as peculiaridades do caso concreto, arbitra os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), observa os ditames do § 2º do art. 791-A da CLT. Ademais, verifica-se que a decisão regional encontra-se em conformidade com os parâmetros legais e com o princípio da razoabilidade. Tendo o percentual sido fixado em atenção às especificidades do caso, especialmente quanto ao grau de zelo profissional, ao local da prestação dos serviços, à natureza e à importância da causa, bem como ao trabalho desenvolvido, desnecessária sua modificação, incidindo, inclusive, o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Outrossim, conforme consignado no despacho denegatório de admissibilidade do Recurso de Revista, incide, ainda, o óbice do item I da Súmula nº 296 desta Corte, uma vez que os arestos colacionados pela parte revelam-se inespecíficos, por não retratarem situação fática análoga à dos presentes autos, na qual os honorários sucumbenciais foram fixados. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento desprovido. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 368, I, DO TST. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 111 DA SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS E DA SÚMULA Nº 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. No que tange à responsabilidade pelos encargos previdenciários, cuja atribuição exclusiva à Reclamada é pretendida pelo Reclamante, constata-se que a jurisprudência apontada como recente e específica versa sobre matéria diversa da discutida no recurso. Com efeito, o aresto colacionado à fl. 1000, além de inapto para viabilizar o seguimento do recurso de revista, por ser oriundo do mesmo órgão prolator do acórdão recorrido, incidindo, portanto, o óbice da Orientação Jurisprudencial nº 111 da SBDI-1 do TST, trata da incidência do imposto de renda sobre juros de mora, mostrando-se, assim, inespecífico, nos termos do item I da Súmula nº 296 do TST. Dessa forma, estando o acórdão regional fundamentado no item I da Súmula nº 368 do TST, revela-se correto o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista, com base no § 7º do art. 896 da CLT, uma vez que a pretensão recursal encontra-se superada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001216-23.2021.5.02.0402. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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