- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
TST – Recurso de Revista 1001866-33.2017.5.02.0201, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 28/05/2025, p. 03/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. REVERSÃO DA DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA EM JUÍZO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. APLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1 Cinge-se a controvérsia a estabelecer se é devida ou não a multa prevista no § 8º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho nos casos de reversão da demissão por justa causa em Juízo. 2. Este Tribunal Superior, em sessão do Tribunal Pleno, no julgamento do Tema n.º 71 da Tabela de Recursos Repetitivos (RRAg - 0000031-72.2024.5.17.0101), reafirmou sua jurisprudência, fixando a seguinte tese vinculante: “É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo”. 3. Diante do exposto, a tese esposada pela Corte de origem, na hipótese dos autos, afigura-se dissonante de precedente vinculante emanado desta Corte superior, resultando configurada a transcendência política da causa. 4. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001866-33.2017.5.02.0201. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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