JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002422-10.2015.5.02.0076

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002422-10.2015.5.02.0076, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. APELO INTERPOSTO ANTES DE 11/11/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente, possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. A análise regional do recurso ordinário e dos embargos declaratórios explicitou claramente as matérias a cujo respeito a parte requereu declaração. Suficiente a fundamentação ofertada, não se identifica a ocorrência da alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR INTERMITENTE EM ÁREA DE RISCO. EDIFICAÇÃO. INSTALAÇÃO COM CAPACIDADE DE ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEL SUPERIOR A 1.000 LITROS. A decisão regional está em consonância com a OJ 385 da SBDI-1 do TST, segundo a qual “é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical”. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. O Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, afirmou a imprestabilidade da prova documental em relação aos horários de entrada e saída, haja vista o teor da prova testemunhal. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. O TRT asseverou que a prova testemunhal demonstrou a redução do intervalo em discussão. Dessa forma, a condenação da reclamada ao pagamento de uma hora, com reflexos, referente ao intervalo intrajornada, encontra-se em harmonia com a Súmula 437, I, do TST. Trata-se de direito materializado antes da Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ACÚMULO DE FUNÇÕES. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, reformou a sentença para excluir a condenação ao pagamento de dois salários por acúmulo de funções. Reconheceu que o desempenho de atividades secundárias, como o auxílio no transporte de equipamentos, não extrapola as atribuições inerentes à função de motorista. Destacou, ainda, que a instalação de microfones e o ajuste de áudio, atividades de natureza esporádica e não complexas, não possuem relevância jurídica suficiente para caracterizar o acúmulo de funções com a de radialista, não havendo, portanto, direito ao pagamento de salários adicionais. Esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. No caso em tela, não se trata de empregado eletricitário, logo, a base de cálculo do adicional de periculosidade é o salário básico, conforme preconiza a Súmula 191, I, do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002422-10.2015.5.02.0076. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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