- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000476-04.2020.5.02.0466, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT NÃO ATENDIDO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista foi interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, que, dentre outras alterações, acresceu o § 1º-A ao artigo 896 da CLT. No caso em tela, o recorrente não atentou para o novo requisito estabelecido, deixando de indicar em sua petição recursal as razões de embargos declaratórios, na forma do inciso IV, do artigo mencionado. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. QUALIFICAÇÃO DO PERITO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Ao afastar alegação de cerceamento de defesa por parte do reclamante, fundada na suposta inadequação técnica do perito designado, a Corte Regional fundamentou que, “ nos esclarecimentos, o perito deixou estabelecido que possui qualificação profissional para a realização da prova técnica, o que não foi elidido pelo reclamante, motivo pelo qual não há que se falar em realização de nova perícia. Muito menos a decisão da origem que indeferiu o pedido traz insegurança ou caracteriza negativa de prestação jurisdicional”. Verifica-se que, no caso, o TRT, ao examinar o contexto probatório, concluiu que as alegações do reclamante não foram capazes de invalidar a afirmação do perito sobre sua qualificação. Ademais, a Corte registrou que “o reclamante forneceu de forma unilateral ao perito todas as informações relacionadas aos locais e métodos de trabalho e esteve presente na vistoria in loco, ocasião em que acompanhou a diligência e não opôs nenhum óbice em relação às condições de trabalho encontradas. Nesse contexto, a revisão das premissas fixadas no acórdão regional demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho, que veda o revolvimento de fatos e provas em sede de recurso de revista. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. PROVA PERICIAL. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O reclamante afirma que está presente o dever de indenizar, porquanto a culpa da reclamada pelo acidente deve ser presumida. Em casos em que se postula o reconhecimento da responsabilidade civil do empregador, decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional, e em que se demonstram o dano e o nexo causal com as atividades desenvolvidas na empresa, esta Corte Superior tem firme jurisprudência no sentido de declarar a responsabilidade civil por culpa presumida do empregador, que se dá pelo reconhecimento de que aquele que dispõe da força de trabalho alheia para desenvolver uma atividade econômica tem o dever de garantir a integridade física daquele que presta o serviço ( due diligence ), respondendo pelos danos sofridos no desempenho da atividade, porquanto se presuma que o evento danoso decorreu das condições oferecidas para o trabalho. Verifica-se que, mesmo para se configurar a culpa presumida, é necessário seja comprovado o nexo de causalidade. Ocorre que o Tribunal Regional, com amparo na prova técnica produzida nos autos, registrou que não ficou demonstrada a presença do nexo causal ou concausal entre a moléstia sofrida e as atividades desempenhadas pelo recorrente. Nesse contexto, a análise das premissas levantadas pelo recorrente só poderia ser feita através do revolvimento de fatos e provas, uma vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, que assim dispõe: Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000476-04.2020.5.02.0466. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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