- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001218-56.2019.5.02.0242, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 20/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O Tribunal Regional registrou que não há provas contundentes nos autos de que o imóvel penhorado é enquadrado como bem de família. Destacou que, "Embora a Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física referente ao ano-calendário de 2020 (ID. 2dcca6e) e Ficha Jucesp registrem como endereço do agravante o imóvel cuja indisponibilidade foi reconhecida nos autos, nota-se que, em momento posterior, a parte cita como endereços pessoais outros que não o do mesmo imóvel (...)" . Constata-se, pois, que a controvérsia foi analisada à luz dos elementos probatórios dos autos, independentemente de quem os produziu. Ademais, tendo o Tribunal Regional, com base no conjunto probatório produzido, consignado que o imóvel penhorado não é bem de família, não há como se acolher a pretensão do Agravante, sendo certo que a alteração das conclusões explicitadas pela Corte Regional demandariam o reexame de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST). Outrossim, p ara a análise da alegada violação aos dispositivos da Constituição Federal, seria indispensável a interpretação anterior dos dispositivos do Código de Processo Civil e da legislação infraconstitucional relacionados às formas de comprovação da situação de bem de família (artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266/TST). Portanto, embora a parte afirme que o seu recurso de revista se viabilizaria por infringência à Constituição Federal, a ofensa aos artigos 5º, XXII, e 6º da CF, se existente, seria apenas reflexa e não direta, pois dependeria da prévia aferição das normas infraconstitucionais que serviram de fundamento ao acórdão regional, o que não atende às exigências do § 2º do artigo 896 da CLT. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001218-56.2019.5.02.0242. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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