- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011709-72.2016.5.09.0009, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVI. RECURSO DESFUNDAMENTADO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A reclamante afirma que "as verbas pleiteadas nesta ação devem ser incluídas no salário de contribuição ao PREVI, pois possuem caráter nitidamente salarial, e na medida em que refletirão no valor do complemento de aposentadoria a ser pago à autora". A ordem de obstaculização do recurso de revista há de ser mantida na medida em que, conforme bem observado na decisão denegatória, o recurso não se encontra devidamente fundamentado, pois “a recorrente não indicou quais dispositivos legais ou constitucionais teriam sido violados no acórdão recorrido, nem transcreveu arestos para viabilizar o confronto de teses”. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. PRESCRIÇÃO. BANCO DO BRASIL. INTERSTÍCIOS. PERCENTUAL ENTRE NÍVEIS PREVISTO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ALTERAÇÃO POR NORMA INTERNA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Discute-se a incidência da prescrição, se total ou parcial, em relação às diferenças salariais decorrentes da redução do percentual aplicado às promoções de nível, procedida pelo Banco do Brasil. A decisão recorrida está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a alteração procedida pelo Banco do Brasil, reduzindo para 3% para todos os interstícios promocionais, configura ato único do empregador, atraindo a aplicação da prescrição total, por não se tratar de parcela prevista em lei, na forma da então vigente Súmula 294 do TST, cancelada pelo Tribunal Pleno em 31/6/2025, sob o fundamento de que a tese nela veiculada fora positivada no §2º do art. 11 da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, implicando a desnecessidade da manutenção do apontado verbete. Desse modo, não se aplica ao caso a Súmula 452 do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. NO CASO, NENHUMA VERBA SALARIAL FOI RECONHECIDA EM JUÍZO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA REDUÇÃO DOS INTERSTÍCIOS PROMOCIONAIS. PRESCRIÇÃO TOTAL. A reclamante tem por pretensão "o reconhecimento da competência desta Justiça Especializada para processar e julgar o pedido da exordial de condenação do Reclamado, na qualidade de patrocinador, a contribuir em favor da entidade de previdência complementar fechada, a contribuição devida em razão das verbas e direitos reconhecidos nesta ação". Contudo, no caso, nenhuma verba foi reconhecida em juízo para que pudesse ser avaliada eventual competência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de recolhimento das contribuições devidas pelo empregador (patrocinador) à entidade de previdência privada, decorrente das diferenças salariais deferidas em juízo. Nesse sentido, o pedido principal do reclamante formulado na exordial foi de condenação da reclamada ao “pagamento das diferenças salariais entre o percentual aplicado sobre o complexo salarial da autora (3%) e o efetivamente devido (16%), nas promoções concedidas pelo réu, mês a mês, devendo gerar reflexos em férias acrescidas de 1/3, gratificação semestral, licença prêmio, abonos, horas extras, 13º salário, PLR e FGTS”. Nas instâncias ordinárias, o pedido foi julgado improcedente, em razão do reconhecimento da prescrição total. Conforme fundamentado em tópico próprio, o recurso de revista no tema não foi provido, por estar a decisão do Tribunal a quo em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011709-72.2016.5.09.0009. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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