- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000431-28.2017.5.05.0631, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO PROPOSTA CONTRA EMPREGADORA. CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS CONSTANTES NO EDITAL BNDS A - 03/1996/RFFSA – PND. EQUIVALÊNCIA DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TEMA 190 DO STF. DISTINGUISHING . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da competência da Justiça do Trabalho para julgar ações que envolvam pedidos direcionados contra empregador sobre suplementação de aposentadoria, sem intervenção de entidade de previdência privada, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, II, da CLT. Ademais, ante possível violação do art. 114, I, da CF, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO PROPOSTA CONTRA EMPREGADORA. CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS CONSTANTES NO EDITAL BNDS A - 03/1996/RFFSA – PND. EQUIVALÊNCIA DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TEMA 190 DO STF. DISTINGUISHING . O Tribunal regional confirmou a sentença que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a lide, fundamentou que ” o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 586.453, fixou a competência material da Justiça Comum para julgar as ações decorrentes de contrato de previdência complementar privada, a qual por se tratar de decisão com repercussão geral, vincula os demais Tribunais e julgadores a esse entendimento, excepcionando-se apenas os julgamentos de mérito até 20.2.2013, hipótese não ocorrida nos presentes autos.” O caso dos autos não cuida de ação contra entidade de previdência privada, mas de pedido direcionado contra a reclamada que sucedeu a Rede Ferroviária Federal. O reclamante busca condenação ao pagamento de danos materiais e morais em virtude de possíveis descumprimentos dos regulamentos vigentes por ocasião da sucessão empresarial, os quais garantiam que o empregador assegurariam direitos trabalhistas e previdenciários. De fato, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 586453 (Tema 190) fixou a tese no sentido de que “Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013”. No entanto, esta Corte Superior entende que a situação debatida nos autos apresenta distinção em relação ao tema 190 do STF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000431-28.2017.5.05.0631. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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