JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101876-20.2017.5.01.0011

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/08/2025
Data de publicação
26/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101876-20.2017.5.01.0011, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 26/08/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE REINSERÇÃO NO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (CIFRÃO) E DE APORTE DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível ofensa ao artigo 114, VI e IX, da CF, impõe-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE REINSERÇÃO NO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (CIFRÃO) E DE APORTE DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Consoante se depreende do acórdão regional, o pedido veiculado na petição inicial é exclusivamente indenizatório e dirigido para sua ex-empregadora, pois visa ao ressarcimento dos supostos prejuízos advindos da não reinserção do empregado no plano de previdência complementar (Cifrão) e da ausência de aporte das contribuições necessárias para a complementação de aposentadoria . Dessa forma, diversamente das conclusões externadas na origem, o caso concreto não atrai a incidência do Tema nº 190 (RG) do STF, sendo impossível afastar a competência desta Justiça Especializada para o exame da lide. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101876-20.2017.5.01.0011. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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