- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021405-49.2017.5.04.0232, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 04/09/2025, p. 12/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Conforme se pode verificar das decisões transcritas em recurso de revista, todas as questões importantes ao deslinde da controvérsia foram dirimidas, tendo sido apontados os esclarecimentos e registrados expressamente todos os fundamentos adotados para a formação do convencimento do julgador, na forma do artigo 371 do CPC. Assim, há que se concluir que não configura negativa de prestação jurisdicional o fato de o julgador deixar de considerar qualquer prova produzida (o que não parece ser a hipótese dos autos), por entender que os demais elementos do processo foram suficientes para fundamentar a decisão. Por essa razão, está constatado que o TRT examinou e fundamentou, em extensão e profundidade, toda a controvérsia apresentada ao seu juízo. Nesse cenário, tendo o Regional apresentado solução judicial para o conflito, apesar de contrária ao interesse da parte, com exposição dos motivos que ensejaram a condenação, não há nulidade a ser declarada, porquanto ofertada a prestação jurisdicional. Ilesos os artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição da República. Agravo de instrumento do Autor conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. EXPECIONALIDADE DO FRACIONAMENTO. PAGAMENTO EM DOBRO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A controvérsia resume-se a definir se o empregado tem direito à dobra de férias, em razão de fracionamento indevido do período de gozo, em período anterior à vigência da Lei 13.467/17. O fracionamento das férias em dois períodos, segundo dispõe o art. 134, § 1º, da CLT (antiga redação), depende da ocorrência de situações excepcionais e da observância de período não inferior a dez dias corridos. A concessão das férias de forma única é a regra, de modo que compete ao empregador demonstrar as razões excepcionais que justificam o seu fracionamento. O empregado tem direito à dobra de férias, em razão de fracionamento indevido do período de gozo. NO ENTANTO , a matéria foi levada à apreciação desta 7ª Turma, que, ao julgar o RRAg - 20417-93.2015.5.04.0233, publicado no DEJT de 18/06/2025, decidiu que, não obstante a inexistência de comprovação de situação excepcional que justifique o procedimento de fracionamento das férias, deve-se manter a decisão sob pena de desrespeitar precedente do STF de caráter vinculante. Prevaleceu, portanto, a tese vinculante de que se deve dar validade ao fracionamento de férias, considerando que foi observada a proporção definida no artigo 134, §1º, da CLT (períodos não inferiores a dez dias corridos), não obstante a inexistência de comprovação de situação excepcional que justifique o procedimento. Sendo assim, ressalvando o meu entendimento pessoal sobre a matéria e por disciplina judiciária, considera-se que a decisão do TRT, no sentido de que " O fracionamento das férias, em períodos não inferiores a 10 (dez) dias, é válido, ainda que não demonstrada a excepcionalidade a que alude o artigo 134, §1º, da CLT ", foi proferida em conformidade com a tese vinculante da Suprema Corte. Recurso de revista do Autor não conhecido. III – RECURSO DE REVISTA DA RÉ. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE POR EXPOSIÇÃO A INFLAMÁVEIS. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TANQUES NÃO ENTERRADOS. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A transcrição insuficiente de trecho do acórdão regional, que não traduz o prequestionamento da controvérsia ou não abrange as premissas fáticas e jurídicas necessárias ao exame da lide, não atende aos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Recurso de revista da Empresa não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021405-49.2017.5.04.0232. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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